DECRETO Nº 31.477, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.
Regulamenta a Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A admissão, a qualquer título, de pessoal nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais fica sujeita a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dêste regulamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa em nulidade de pleno distrito do ato de admissão, bem como na responsabilidade funcional e financeira da autoridade administrativa que o praticar.
Art. 2º Não depende de habilitação em concurso o provimento:
a) do cargo ou função, comissão de presidente ou equivalente de direção da entidade;
b) do cargo ou função, em comissão, de auxiliar de gabinete da autoridade a que se refere o item antetior, em número limitado;
c) dos demais cargos ou funçoes, em comissão, de chefia ou direção.
Parágrafo único. Os cargos ou funções a que se referem as alíneas b e c do parágrafo anterior serão expressamente discriminados no Regulamento da entidade ou no Decreto que aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Art. 3º Quando não houver candidato habilitado em concurso, a vaga inicial da carreira ou série funcional, bem como a de cargo ou função isolada, poderá ser preenchida, em caráter interino, ou provisório, por candidato que satisfaça as demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º - O candidato que fôr admitido em caráter interino ou provisório fica obrigado a solicitar sua inscrição no primeiro concurso que ser realizar para o preenchimento do cargo ou da função.
§ 2º Aprovadas as inscrições, serão dispensados os interinos ou provisórios que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Após o encerramento das inscrições a admissão, em caráter interino ou provisório, só poderá recair em candidato inscrito no respectivo concurso.
§ 4º Homologado o concurso, serão dispensados todos os interinos ou provisórios.
§ 5º O interino ou provisório não poderá ser transferido de cargo ou função, requisitado, nem concorrer a promoções ou melhorias de salário.
Art. 4º A fim de permitir que o servidor venha a desempenhar funções de maior responsabilidade ou especialização, como estímulo ao seu progresso profissional no quadro da entidade a que pertence, os regulamentos indicarão os cargos ou funções de nível mais elevados ao acesso de ocupantes de cargos ou funções de nível imediatamente inferior.
§ 1º - Os cargos ou funções a que se refere êste artigo devem ter atribuições correlatas ou afins.
§ 2º - O acesso far-se-á pelo critério do merecimento, ou mediante prestação de concurso ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação.
§ 3º - A juízo do dirigente da entidade e se a eficiência dos serviços o exigir, os lugares normalmente reservados para o acesso de que trata êste artigo, poderão ser preenchidos, até a metade das vagas, mediante concurso público.
Art. 5º Os concursos públicos para o preenchimento de cargos ou funções, serão de provas, ou de provas e títulos, conforme estabelecerem as respectivas instruções, observadas as seguintes normas:
I - os concursos poderão ser gerais, quando realizados para o preenchimento das vagas que se verificarem em qualquer região ou localidades ou regionais, quando realizados para o preenchimento de vagas de determinada região ou localidade.
II - o mesmo concurso poderá compreender várias classificações dos candidatos, de acôrdo com as diversas especializações que forem indicadas nas instruções e com a região ou localidade em que fôr realizado. Em tais caso, haverá classificação final distinta para cada região ou localidade, ou secção especializada, de modo que as admissões obedecem às exigências do serviço;
III - o concurso será concluído e homologado dentro do prazo de doze meses, a partir da data em que ocorrer a vaga.
Art. 6º Na seleção do pessoal ter-se-á em vista natureza e o grau de instrução exigidos pelo cargo ou função.
§ 1º - Para efeito dêste artigo, os cargos ou função serão considerados:
I - de natureza braçal ou subalterna;
II - de natureza administrativa, fiscal, burocrática ou similares;
III - de natureza industrial ou assemelhada, tendo em vista as atividades específicas da entidade;
IV - de natureza técnica ou científica, e de magistério ou ensino.
§ 2º - Quanto ao grau de instrução, ter-se-á em vista o nível primário, secundário, técnico-profissional ou superior, dos conhecimentos a serem exigidos nas provas.
Art. 7º O concurso para seleção de candidatos destinados ao exercício das funções de natureza braçal ou subalterna constará de provas de aptidão física, mediante aplicação de índices prèviamente estabelecidos, admitindo-se a prova prática de serviço, se o exigir da natureza da função.
Art. 8º A seleção de candidatos destinados ao exercício de função administrativas, fiscais, burocráticas ou similares, se fará mediante provas de conhecimento gerais básicos e, quando a natureza do cargo ou da função o exigir, de prova de conhecimento especializados.
Art. 9º A seleção de candidatos destinados ao exercício de cargo ou função de natureza industrial ou assemelhada se fará mediante provas de conhecimentos gerais e especializados, de aptidões específicas e, quando fôr o caso, de prática de serviço.
Art. 10 A seleção de candidatos destinados ao exercício de cargos ou funções, de natureza técnica ou científica e de magistério, ou ensino se fará mediante concurso de provas e títulos, abrangendo as provas, obrigatoriamente, conhecimentos de questões ligadas à natureza do cargo ou da função.
Art. 11 - A seleção poderá incluir provas psicotécnicas.
Art. 12 - A admissão dos candidatos obedecerá à ordem de classificação obtida no concurso.
Art. 13 Os candidatos habilitados em concurso serão admitidos para estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência ou não da sua confirmação no cargo ou na função.
Parágrafo único - O estágio probatório terá a duração de um ano e será considerado como parte complementar do concurso.
Art. 14 Os concursos serão realizados pela própria, entidade ou por delegação.
Parágrafo único - As entidades interessadas na realização de concursos poderão celebrar acôrdos ou convênios entre si, inclusive para aproveitamento comum de candidatos habilitados, sendo-lhes facultado solicitar a outros órgãos da administração direta ou indireta, bem como a entidades privadas de reconhecida idoneidade, a colaboração que se fizer necessária ao recrutamento e à seleção de pessoal.
Art. 15 As instruções do concurso serão aprovados pelo dirigente da entidade ou autoridade delegada.
Art. 16 Para os concursos realizados fora da sede da entidade, haverá notificação pública da abertura de inscrição mediante afixação de aviso em local acessível aos interessados, na agência de correios, ou por outros meios próprios de divulgação, cumprindo ao órgão incumbido do concurso indicado o local em que poderão ser compulsadas as respectivas instruções.
Art. 17 Êste regulamento não se aplica ao pessoal de obras definido na legislação em vigor.
Art. 18 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Ciro do Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Alberto de Andrade Queiroz
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana