DECRETO Nº 31.479, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.

Dispõe sôbre o comprimento da Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, com relação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando da atribuição que lhe confere artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950,

decreta:

Art. 1º Ficam transformados em Tesourarias os atuais Serviços de Caixa, subordinados à Tesouraria Geral e às Delegacias de categoria “A” a “E”, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e criadas Tesourarias nas Agências do mesmo Instituto em Sorocaba e Santo André.

Parágrafo único. Nos demais órgãos locais - Delegacias e Agências - que não comportem a existência de Tesouraria em sua estrutura, os serviços de recebimentos e pagamentos ficarão a cargo de Tesoureiros-Auxiliares, diretamente subordinados à Chefia do órgão.

Art. 2º Para efeito de fixação dos vencimentos dos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares, são classificados, na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os seguintes órgãos do Instituto:

a) - 1ª categoria - Tesouraria Local da Administração Geral.

b) - 2ª categoria - Tesourarias das Delegacias em São Paulo e no Distrito Federal.

c) - 3ª categoria - Tesourarias das Delegacias em Pernambuco, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Agência de Santo André.

d) - 4ª categoria - Tesourarias da Delegacia no Paraná e Agência em Sorocaba, Barra Mansa, São Caetano do Sul e Petrópolis.

e) - 5ª categoria - Tesourarias das demais Delegacias e Agências.

Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão de Tesoureiro e os cargos isolados de provimento efetivo de Tesoureiro-Auxiliar, constantes dos quadros anexos, que modificam, em parte, o aprovado pelo Decreto número 27.644, de 28 de dezembro de 1949.

Art. 4º Ficam suprimidos no Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas a seguir discriminados:

Cargos isolados (em comissão)

1 Chefe de Serviço na Administração Central, “OC”;

2 Chefe de Serviço em Delegacias de Categoria “A” e “B”, “OC”;

4 Chefe de Serviço em Delegacia de categoria “C”, “NC”;

3 Chefe de Serviço em Delegacia de categoria “D”,” MC”;

Funções Gratificadas

16 Encarregado de Caixas em Agência de categoria “A” e “B”, “FG-8;

5 Chefe de Serviço em Delegacia de Categoria “E”-FG-5;

155 Caixa - FG-9 ;

1 Encarregado de Cheque e Ordens - FG-9;

5 Encarregado de Pagamento de Benefício no Interior-FG-9”; e

73 Encarregado de Caixa em Delegacia de categoria “F”, e ”G” e em Agências de Categoria “C”, “D” e “E” -FG-9.

Art. 5º A criação de cargos a que se refere o artigo 3º, bem como a supressão de cargos e funções gratificadas de que trata o artigo 4º, somente se efetivado dez dias após a homologação do concurso previsto no parágrafo único do artigo 6º, dêste Decreto.

Art. 6º O provimento de cargos de Tesoureiro-Auxiliar será feito mediante comprovação de idoneidade e satisfação das demais exigências legais e regulamentadas.

Parágrafo único. O instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriários realizará o concurso necessário ao cumprimento deste disposto nêste artigo, o qual deverá ser homologado dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação dêste decreto.

Art. 7º A vista dos primeiros fixados pelo Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943, em fase das normas de uniformização de vencimentos consubstanciadas nas Leis ns. 403, de 24 de setembro de 1948, e 1.095, de 3 de maio de 1950, os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere êste Decreto, não poderão receber, além do vencimento do cargo, qualquer outra vantagem pecuniária adicional.

Art. 8º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos em comissão, por Tesoureiro-Auxiliar da respectiva Tesouraria.

Parágrafo único. É vedada a nomeação de substituto para a vaga de Tesoureiro-Auxiliar que afastar, na forma deste artigo, para exercerem, em comissão, o cargo de Tesoureiro.

Art. 9º A Tesouraria Local da Administração Central do Instituto, prevista no artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1947, compete a orientação e o contrôle, em âmbito central dos serviços específicos a cargo das diversas Tesourarias dos Tesoureiros-Auxiliares não lotados em Tesouraria.

Art. 10. Os Tesoureiros-Auxiliares de igual padrão de vencimentos poderão ser livremente movimentados para a Tesouraria da mesma categoria das diversas Delegacias e Agências.

Art. 11. Fica assegurado, aos atuais ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas, que trata o artigo 4º, o pagamento da diferença entre o que vêm percebendo e os vencimentos dos cargos da tabela anexa, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 1.905, de 3 de maio de 1950, e data em que se torna efetiva a supressão dos mesmos cargos e funções, na forma do artigo 5º, dêste Decreto.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º a República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS

PARTE PERMANENTE - I - CARGOS ISOLADOS EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pradão

Exc.

Vagos

Provisórios

Quadro

Nº de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Provi-sórios

Obs.

 

 

 

 

 

 

 

1

TESOUREI-RO - (Tesouraria Local da adminisitra-ção Central)

 

 

“OC”

 

 

-

 

 

1

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

2

TESOUREI-RO - (Tesourarias das Delegacias em São Paulo e no Distrito Federal)

 

 

 

 

 

“NC

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

6

TESOUREI-RO - (Tesouraria das Delegacisas no R.G do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia, e Agência em Santo André)

 

 

 

 

 

 

 

 

“MC”

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

2

TESOUREI-RO - (Tesouraria de Delegacia no Paraná e da Agência em Sorocaba)

 

 

 

 

“LC”

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

2

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

6

TESOUREI-RO - (Tesouraria das Delegacias em Alagôas ,Ceará, Pará, Paraíba, Stª. Catariana e Sergipe)........

 

 

 

 

 

 

“KC”

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

-

 

IV - CARGOS ISOLADOS EFETIVOS

 

 

 

 

 

 

 

12

Tesoureiro-Auxiliar - (Tesouraria Local da Administra-ção Central..

 

 

 

“M”

 

 

 

-

 

 

 

12

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

69

Tesoureiro-Auxilair (Delegacia em São Paulo e no Distrito Federal).......

 

 

 

 

“L”

 

 

 

 

-

 

 

 

 

69

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

64

Tedoureiro-Auxiliar (Delegacias no R.G do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia e Agência Santo André).........

 

 

 

 

 

 

 

 

“K”

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

64

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Tesoureiro-Auxiliar (Delegacia no Paraná e Agência em Barra Mansa, São Caetano do Sul, Petrópolis e Sorocaba)....

 

 

 

 

 

 

 

“J”

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

113

Tesoureiro-Auxiliar - (demais Agências).....

 

 

“I”

 

 

-

 

 

 

113

 

 

-