DECRETO Nº 31.479, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre o comprimento da Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, com relação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando da atribuição que lhe confere artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950,
decreta:
Art. 1º Ficam transformados em Tesourarias os atuais Serviços de Caixa, subordinados à Tesouraria Geral e às Delegacias de categoria “A” a “E”, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e criadas Tesourarias nas Agências do mesmo Instituto em Sorocaba e Santo André.
Parágrafo único. Nos demais órgãos locais - Delegacias e Agências - que não comportem a existência de Tesouraria em sua estrutura, os serviços de recebimentos e pagamentos ficarão a cargo de Tesoureiros-Auxiliares, diretamente subordinados à Chefia do órgão.
Art. 2º Para efeito de fixação dos vencimentos dos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares, são classificados, na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os seguintes órgãos do Instituto:
a) - 1ª categoria - Tesouraria Local da Administração Geral.
b) - 2ª categoria - Tesourarias das Delegacias em São Paulo e no Distrito Federal.
c) - 3ª categoria - Tesourarias das Delegacias em Pernambuco, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Agência de Santo André.
d) - 4ª categoria - Tesourarias da Delegacia no Paraná e Agência em Sorocaba, Barra Mansa, São Caetano do Sul e Petrópolis.
e) - 5ª categoria - Tesourarias das demais Delegacias e Agências.
Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão de Tesoureiro e os cargos isolados de provimento efetivo de Tesoureiro-Auxiliar, constantes dos quadros anexos, que modificam, em parte, o aprovado pelo Decreto número 27.644, de 28 de dezembro de 1949.
Art. 4º Ficam suprimidos no Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas a seguir discriminados:
Cargos isolados (em comissão)
1 Chefe de Serviço na Administração Central, “OC”;
2 Chefe de Serviço em Delegacias de Categoria “A” e “B”, “OC”;
4 Chefe de Serviço em Delegacia de categoria “C”, “NC”;
3 Chefe de Serviço em Delegacia de categoria “D”,” MC”;
Funções Gratificadas
16 Encarregado de Caixas em Agência de categoria “A” e “B”, “FG-8;
5 Chefe de Serviço em Delegacia de Categoria “E”-FG-5;
155 Caixa - FG-9 ;
1 Encarregado de Cheque e Ordens - FG-9;
5 Encarregado de Pagamento de Benefício no Interior-FG-9”; e
73 Encarregado de Caixa em Delegacia de categoria “F”, e ”G” e em Agências de Categoria “C”, “D” e “E” -FG-9.
Art. 5º A criação de cargos a que se refere o artigo 3º, bem como a supressão de cargos e funções gratificadas de que trata o artigo 4º, somente se efetivado dez dias após a homologação do concurso previsto no parágrafo único do artigo 6º, dêste Decreto.
Art. 6º O provimento de cargos de Tesoureiro-Auxiliar será feito mediante comprovação de idoneidade e satisfação das demais exigências legais e regulamentadas.
Parágrafo único. O instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriários realizará o concurso necessário ao cumprimento deste disposto nêste artigo, o qual deverá ser homologado dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação dêste decreto.
Art. 7º A vista dos primeiros fixados pelo Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943, em fase das normas de uniformização de vencimentos consubstanciadas nas Leis ns. 403, de 24 de setembro de 1948, e 1.095, de 3 de maio de 1950, os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere êste Decreto, não poderão receber, além do vencimento do cargo, qualquer outra vantagem pecuniária adicional.
Art. 8º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos em comissão, por Tesoureiro-Auxiliar da respectiva Tesouraria.
Parágrafo único. É vedada a nomeação de substituto para a vaga de Tesoureiro-Auxiliar que afastar, na forma deste artigo, para exercerem, em comissão, o cargo de Tesoureiro.
Art. 9º A Tesouraria Local da Administração Central do Instituto, prevista no artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1947, compete a orientação e o contrôle, em âmbito central dos serviços específicos a cargo das diversas Tesourarias dos Tesoureiros-Auxiliares não lotados em Tesouraria.
Art. 10. Os Tesoureiros-Auxiliares de igual padrão de vencimentos poderão ser livremente movimentados para a Tesouraria da mesma categoria das diversas Delegacias e Agências.
Art. 11. Fica assegurado, aos atuais ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas, que trata o artigo 4º, o pagamento da diferença entre o que vêm percebendo e os vencimentos dos cargos da tabela anexa, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 1.905, de 3 de maio de 1950, e data em que se torna efetiva a supressão dos mesmos cargos e funções, na forma do artigo 5º, dêste Decreto.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º a República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
PARTE PERMANENTE - I - CARGOS ISOLADOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||
Nº de cargos | Carreira ou cargo | Classe ou pradão | Exc. | Vagos | Provisórios | Quadro | Nº de cargos | Carreira ou cargo | Classe ou padrão | Exc. | Vagos | Provi-sórios | Obs. | |
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| 1 | TESOUREI-RO - (Tesouraria Local da adminisitra-ção Central) |
“OC” |
- |
1 |
- |
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| 2 | TESOUREI-RO - (Tesourarias das Delegacias em São Paulo e no Distrito Federal) |
“NC |
- |
2 |
- |
| |
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| 6 | TESOUREI-RO - (Tesouraria das Delegacisas no R.G do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia, e Agência em Santo André) |
“MC” |
- |
6 |
- |
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| 2 | TESOUREI-RO - (Tesouraria de Delegacia no Paraná e da Agência em Sorocaba) |
“LC”
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- |
2 |
- |
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| 6 | TESOUREI-RO - (Tesouraria das Delegacias em Alagôas ,Ceará, Pará, Paraíba, Stª. Catariana e Sergipe)........ |
“KC” |
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6 |
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IV - CARGOS ISOLADOS EFETIVOS | ||||||||||||||
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| 12 | Tesoureiro-Auxiliar - (Tesouraria Local da Administra-ção Central.. |
“M” |
- |
12 |
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| 69 | Tesoureiro-Auxilair (Delegacia em São Paulo e no Distrito Federal)....... |
“L” |
- |
69 |
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| 64 | Tedoureiro-Auxiliar (Delegacias no R.G do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia e Agência Santo André)......... |
“K” |
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64 |
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| 14 | Tesoureiro-Auxiliar (Delegacia no Paraná e Agência em Barra Mansa, São Caetano do Sul, Petrópolis e Sorocaba).... |
“J” |
- |
14 |
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| 113 | Tesoureiro-Auxiliar - (demais Agências)..... |
“I” |
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113 |
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