DECRETO Nº 31.483, de 19 DE SETEMBRO DE 1952.
Autorização a Companha Luz e Fôrça Hulha Branca a construir uma linha de transmissão entre o município de Curvelo e a localidade de Gustavo da Silveira, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Revolução nº 787 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorização a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir uma linha de transmissão trifásica, entre o município de Curvelo e a localidade de Gustavo da Silveira, no mesmo município, no Estado de Minas Gerais, com potência de 200Kva, sob a tensão nominal de 6,6 Kv, freqüência de 60 ciclos e extensão de 10.065 metros.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II- Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III- Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas