DECRETO Nº 31.483, de 19 DE SETEMBRO DE 1952.

Autorização a Companha Luz e Fôrça Hulha Branca a construir uma linha de transmissão entre o município de Curvelo e a localidade de Gustavo da Silveira, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Revolução nº 787 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorização a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir uma linha de transmissão trifásica, entre o município de Curvelo e a localidade de Gustavo da Silveira, no mesmo município, no Estado de Minas Gerais, com potência de 200Kva, sob a tensão nominal de 6,6 Kv, freqüência de 60 ciclos e extensão de 10.065 metros.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II- Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III- Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas