DECRETO Nº DE 31.484, DE 19 SETEMBRO DE 1952.

Autoriza a S.A. Central Elétrica Rio Claro a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Rio Claro e Limeira, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 786, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Central Elétrica Rio Claro a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Rio Claro e Limeira, no Estado de São Paulo, com a potência de 10.000 kVA, sob a tensão nominal de 44.000 volts, freqüência de 50 ciclos, e destinada a substituir a linha de transmissão que abastece de energia elétrica a cidade de Limeira.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas