DECRETO Nº 31.508, DE 02 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro João Carlos Pereira a lavrar mica e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão João Carlos Pereira a lavra mica em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Segredo, distrito Cutté município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares- (48 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a quatrocentos e noventa e quatro metros (494 m), no rumo verdadeiro cinquenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste- (57º 40 SE) da confluência do córrego José Camilo e Segredo e os lados divergentes desse Vértice, com seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), quarenta e três graus e quarenta minuto noroeste (43º 40´ NW); seiscentos metros (600 m), quarenta e sete graus e vinte minutos nordeste (47º 20´ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do parágrafo único do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que foram devidos a União ao Estado e ao Município, em cumprimento a disposto artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem. A autorização de lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 , do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo código.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas