decreto nº 31.511, de 2 de outubro de 1952.

Concede à Minebra - Minérios Brasileiro S.A. – Mineração e Industrialização, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Minebra - Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização sociedade anônima constituída por escritura pública de 25-7-52, lavrada às fls. 62 do livro de notas nº 838, do cartório do 2º Ofício de Notas da cidade de São Paulo, com sede nessa cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas