DECRETO Nº 31.514, de 2 de outubro de 1952.
Autoriza a Emprêsa da Penedense de Luz e Água S. A. a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 790 a medida foi julgada conveniente e necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Penedense de Luz e Água S. A., concessionária do serviço de energia elétrica no município de Penedo, Estado de Alagoas, a ampliar suas instalações, mediante a montagem de dois grupos termoelétricos de 180-HP e 135 kVA cada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não apresentar dentro de cento e vinte (120) dias, ao Ministério da Agricultura, para a devida aprovação o projeto e orçamento das instalações, e se não concluí-las no prazo marcado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas