DECRETO Nº 31.515, de 2 de outubro de 1952.

Autoriza a Emprêsa Elétrica de Londrina S. A . a instalar gerados em sua usina.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu a interessada

decreta:

Art.1º Fica autoriza a Emprêsa Elétrica de Londrina S. A. a instalar um grupo gerados em sua usina de Apucaraninha, município  de Londrina, estado do Paraná, com potência de 2.167 KW, junto ao grupo existente.

Parágrafo único. Este grupo gerador se destina a reforçar o sistema de produção da interessada.

Art.2º Caducará o presente titulo Independente de ato declaratório se a interessada  não satisfizer as condições seguintes:

I - Registra-lo na divisão de Águas dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Iniciara Concluir as obras  nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresenta a Divisão de Águas as características do novo grupo gerador.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem estes artigos poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1952,131º da independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas