decreto nº 31.521, de 2 de outubro de 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Alvarenga Viglioni e os herdeiros de Martiniano José da Mata a lavrar calcário no município de Candeias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decretA:

Art. 1º Ficam autorizados o cidadão brasileiro Nélson Alvarenga Viglioni e os herdeiros de Martiniano José da Mata a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Ponte Grande ou Veado, no distrito e município de Candeias, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e setenta e um ares (16,71 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), no rumo magnético cinqüenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (54º 15’ NW); da interseção dos eixos da rodovia Campo Belo-Cristais e do Córrego do Veado, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (185,50m); quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30’ NE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), vinte e seis graus e cinqüenta minutos nordeste (26º 50’ NE); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), quarenta e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (47º 50’ NW); duzentos e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (231,50m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); trezentos e trinta e quatro metros (334m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes, e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas