decreto nº 31.523, de 2 de outubro de 1952.

Autoriza “Sulba” – Sociedade Comercial de Minérios Ltda., a pesquisar monazita, zicornita e associados, no município de São João da Barra, Estado do Rio de janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Sulba” – Sociedade Comercial de Minérios Ltda., a pesquisar monazita, ilmenita, zirconita e associados em terrenos de sua propriedade, no 3º distrito do município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, em duas áreas distintas, um total de sessenta e nove hectares oitenta e seis ares noventa e cinco centiares (69,8695 ha), e que assim se definem: - a primeira com sessenta e seis hectares trinta ares cinqüenta e seis centiares (66,3056 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros (180 m), no rumo magnético sete graus trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW) do Templo Batista, da Vila de Barra de Itabapoana e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - mil e setenta e cinco metros (1.075 m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); novecentos e cinqüenta e cinco metros (955 m), trinta e quatro graus trinta minutos sudoeste (34º 30’ SW); duzentos e sessenta e dois metros (262 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); seiscentos e noventa e cinco metros (695 m), dezesseis graus nordeste (16º NE); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m), doze graus nordeste (12º NE); oitenta e cinco metros (85 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); a Segunda área, com três hectares cinqüenta e seis ares e quarenta centiares (3,6540 ha), é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250 m), no rumo magnético vinte e sete graus trinta minutos nordeste (27º 30’ NE) da sede da fazenda Arcanjo Ribeiro e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - duzentos metros (200 m), dezenove graus nordeste (19º NE); duzentos metros (200 m), sessenta graus trinta minutos sudeste (60º 30’ SE); cento e noventa e oito metros (198 m), trinta e um graus, trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW); cento e sessenta metros (160 m), sessenta graus trinta minutos noroeste (60º 30’ NW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos cruzeiros (Cr$ 700.00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

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João Cleofas