DECRETO Nº 31.535, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 25.442, de 3 de setembro de 1948.
Artigo 1º. O artigo 1º do Decreto nº 25.442, de 3 de setembro de 1948 passa a ter a seguinte redação:
“Ficam excluídas do regime de licença prévia de que trata a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A de 23 de março de 1948, as importações de livros, jornais, revistas e publicações similares, de natureza técnica, científica, didática, ou literários redigidos em línguas estrangeira, assim como as obras impressas em Portugal, em português, quando escritas por atores Portugueses, e as publicações em português impressa em outros países, quando editadas por organismos internacionais de que o Brasil faça parte”.
Artigo 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro 1952; 131º da Independência e 64º da República
Getúlio Vargas
João Neves de Fontoura
Horácio Lafer