DECRETO Nº 31.537, DE 3 DE Outubro DE 1952.
Cria funções na Tabela única de extranumerários-mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei n.1.254, de 4 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Educação e Saúde., as seguintes funções:
1 - Artífice, referência 20.
1 - Auxiliar Administrativo, referência 24.
1 - Auxiliar de Biblioteca, referência 19.
1 - Escrevente-datilógrafo, referência 20,
2 - Servente, referência 20,
5 - Servente, referência 19,
Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Escola de Farmácia de Ouro Preto nos têrmos do artigo 5º, item II, da lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
E. Simões Filho