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DECRETO Nº 31.5557, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952.
Concede à “Emprêsa de Navegação do Rio Parnaíba Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.764.de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à “Emprêsa de Navegação do Rio Parnaíba Limitada”, sociedade comercial com sede em Parnaíba, Estado do Piauí autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o contrato social, firmado a 20 de março de 1944, e alterações contratuais firmadas a 30 de dezembro de 1944 e 20 de dezembro de 1949, conforme certidões que apresentou obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigôr, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana