DECRETO Nº 31.559, DE 08 DE OUTUBRO DE 1952.
Regulamento a transferência de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, para carreira de Coletor dos mesmos Quadros e Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista a Lei n.º 1.293, de 27 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1.º - A transferência de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, para carreira de Coletor dos mesmos Quadro e Ministério, obedecerá às normas constantes dêste decreto.
Art. 2.º A transferência sòmente poderá ser feita para cargo da mesma classe do ocupado pelo Escrivão de Coletoria e observado o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, no cargo, salvo quando se trata de transferência para cargo de classe inicial de carreira.
Art. 3.º A transferência de que trata o artigo anterior não depende de provas de habilitação.
Art. 4.º Em cada classe não inicial da carreira de Coletor, do Quadro Suplementar, a partir da data da vigência dêste decreto, as duas primeiras vagas serão providas por promoção e a terceira destinada a transferência de Escrivão.
§ 1.º Os pedidos de transferência devem ser formulados no prazo de 60 dias, a contar da data da abertura da vaga.
§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja pedido de transferência, a vaga respectiva passará ao regime da promoção e o claro será preenchido mediante remoção.
§ 3.º Efetuado o pedido de transferência, dentro do prazo legal, fica assegurada ao Escrivão que à mesma fizer jus a lotação na mesma Coletoria onde ser der o claro.
§ 4.º Para êsse fim serão computados tôdas as vagas ocorridas, inclusive as decorrentes de falecimento.
Art. 5.º Os claros de vagas de Coletor destinados à transferência, nos têrmos do artigo anterior, não podem ser preenchidos mediante remoção, salvo o disposto no § 2.º do artigo anteiror.
Art. 6.º As vagas verificadas na carreira de Coletor do Quadro Suplementar e destinadas à transferência, não podem ser consideradas para promoção senão depois de 60 dias da sua verificação e se não houver solicitação de transferência para a mesma.
Art. 7.º O Serviço do Pessoal comunicará por telegrama, às Delegacias Fiscais, a existência de vagas de Coletor do Quadro Suplementar, destinadas às transferências, indicando a localidade, Estado, padrão do cargo e classe da Coletoria, cabendo às Delegacias Fiscais, imediatamente, comunicar o fato aos Escrivães do mesmo padrão de vencimento do cargo vago.
Art. 8.º O requerimento de transferência deverá ser dirigido ao Ministro da Fazenda, e encaminhado por intermédio da Delegacia Fiscal no Estado onde serve o interessado, devendo ser indicada a vaga respectiva.
Parágrafo único. - O pedido não poderá indicar mais de uma exatória.
Art. 9.º As Delegacias Fiscais nos Estados darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos pedidos de transferência.
Art. 10. Quando houver mais de um candidato para uma vaga terá preferência, sucessivamente:
a) o mais antigo na classe;
b) o de maior tempo de serviço;
c) o casado, com maior número de filhos.
Art. 11. Na lotação da transferência de que trata, não deve ser levada em conta a classe da Coletoria, mas apenas, a do cargo vago.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.
Getulio Vargas
Horácio Lafer