DECRETO Nº 31.563, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952.
Abre, pela Presidência da República, o Crédito de Cr$ 77.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 1.490-A, de 11 de dezembro de 1951, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º É aberto, pela Presidência da República, o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), como auxílio ao Estado do Amazonas, para atender as obras e instalações necessárias ao bom andamento dos serviços de luz e fôrça da cidade de Manaus pertencentes ao Patrimônio do Estado.
Art. 2º A importância de que trata o artigo anterior será depositada no Banco do Brasil S.A , Agência de Manaus, em conta cativa, pelo Conselho de Águas e Energia Elétrica, e sua aplicação será exclusiva ao fim a que se destina, retirada em somas parceladas , mediante autorização do representante daquêle Conselho, designando especialmente para êste fim e assistido por um representante do Estado do Amazonas, de acôrdo com os projetos e planos de obras para a reforma e melhoria dêsses serviços de luz, fôrça e transportes elétrico, aprovados pelo referido Conselho de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º A operação de crédito de que trata êste Decreto, por seu destino especial, não rende juros, devendo a sua amortização ser percentual, calculada dentro do prazo de 20 (vinte) anos, em proporção à renda líquida dos ditos serviços públicos, recolhida anualmente ao Banco do Brasil S. A., correndo tôdas as despesas de transporte bancário e fiscalização por conta do crédito ora aberto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer