DECRETO Nº 31.566, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952.
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços de Mineração do Estado de Minas Gerais, a ser incorporada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Serviços de Mineração do Estado de Minas Gerais, que será incorporada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que excederem o quadro de pessoal da Delegacia a ser instalada em Nova Lima, serão aproveitados nos quadros de pessoal do próprio Instituto ou das demais Instituições de Previdência Social.
Parágrafo único. O aproveitamento será realizado em relação aos vencimentos e, quanto possível, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Atendida a legislação que regula a aplicação de reservas da Previdência Social e a proporcionalidade da cota de despesas administrativas, os saldos econômico-financeiros, apurados com relação aos segurados da Caixa, serão aplicados na região de sua atual jurisdição.
Art. 3º O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá as instruções que se fizerem precisas para a execução dêste Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Segadas Viana