DECRETO Nº 31.577, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza Gastão Müller & Cia. S. A. a pesquisar minério de ferro e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Gastão Müller & Cia. S. A. a pesquisar minérios de ferro e associados em terrenos situados no lugar denominado Campina do Cabral e Queimadinha, nas proximidades da Estação de Itaperuçu, no distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total de cinquenta e três hectares (53 ha), assim definidas: a primeira (1ª) com vinte e cinco hectares (25 ha) se encrava em terrenos de Benedito Vieira Guimarães e é delimitada por um quadrado, com quinhentos metros (500m) de lado, que tem um vértice e trezentos metros (300m) no rumo magnético de dezessete graus nordeste (17º NE) do centro da soleira do portal da Capela situada na bifurcação da rodovia de Curitiba para Pombas e para Itaperuçu, e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes rumos magnéticos: oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW) e nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW); a segunda (2ª) com vinte e oito hectares (28 ha) está situada em terrenos de Luiz Wotkoski e sua mulher e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m) no rumo magnético cinquenta graus e vinte minutos nordeste (50º 20’ NE) da Capela acima mencionada, tendo os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); setecentos metros (700m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas