DECRETO Nº 31.582, DE 10 DE OUTUBRO DE 1952.

Cria funções na Tabela Única de Mensalistas no Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:

I - PARTE PERMANENTE

I - Afinador de Instrumentos Musicais, referência 22.

1 - Auxiliar Administrativo, referência 24.

1 - Escrevente Datilógrafo, referência 19.

4 - Inspetor de Alunos, referência 19.

1 - Músico, referência 23.

2 - Servente, referência 18.

II - PARTE SUPLEMENTAR

1 - Porteiro, referência 21.

Parágrafo único. As funções criadas por este artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo ao Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte, nos têrmos do art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º Para efeito de completar a lotação de mensalistas daquele órgão ficam criadas igualmente, na Parte Permanente da citada Tabela, mais as seguinte funções:

2 - Auxiliar de Biblioteca, referência 19.

2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 18.

6 - Servente, referência 18.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho