DECRETO Nº 31.596, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.

Suspende o funcionamento da “Casa do Sargento do Brasil”, com sede e fôro no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e de acôrdo com o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946,

CONSIDERANDO que a “Casa do Sargento do Brasil”, conforme se verifica dos autos do inquérito instaurado pela Divisão de Ordem Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública, está exercendo atividades ilícitas nocivas à ordem pública e à Segurança do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis meses, o funcionamento da “Casa do Sargento do Brasil”, com sede e fôro no Distrito Federal.

Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá, nos têrmos do artigo 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, a competente ação de dissolução da sociedade referida no artigo primeiro.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio VarGas

Francisco Negrão de Lima