DECRETO N° 31.604, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952.
Permite aos Oficiais do Q A O o ingresso nos Cursos da Escola de Saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (Q A O) do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, até a idade de 36 anos incompletos, referida à data que satisfaçam às demais condições.
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1952; 131° da Independência e 64° da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso