DECRETO Nº 31.608, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros, de produção nacional, para o ano de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º. Os preços básicos mínimos nos principais centros de consumo do País, assim considerados, para os efeitos da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos de escoamento de cada Estado, e as especificações dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, são os abaixo discriminados:
ARROZ
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, duzentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 264,00) para a de grãos médios duzentos e trinta e um cruzeiros (Cr$ 231,00) e para a de grãos curtos, duzentos e nove cruzeiros (Cr$ 209,00); em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, cento e setenta e seis cruzeiros (Cr$ 176,00); para a de grãos médios, cento e cinquenta e quatro cruzeiros (Cr$ 1.540,00) e para a de grãos curtos, cento e trinta e nove cruzeiros (Cr$ 139,00); todos – classe e tipos – de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950, Arroz das melhores qualidade comumente produzidos no Norte e no Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,00) e nas mesmas condições, por saca de sessenta quilos, em casca, cem cruzeiros (Cr$ 100,00). Todos de bom rendimento.
FEIJÃO
Cento e quarenta e nove cruzeiros (Cr$ 149,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca: cento e trinta e oito cruzeiros (Cr$ 138,00) das variedades de côres ou rajadas cento e trinta e dois cruzeiros (Cr$ 132,00), das variedades pretas, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.
MILHO
Noventa cruzeiros (Cr$ 90,00) por saca de sessenta (60) quilos, do grupo “duro” e oitenta e dois cruzeiros (Cr$ 82,00) dos grupos “mole” e “misto”, “amarelo” ou “mesclado”, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
AMENDOIM
Setenta e sete cruzeiros (Cr$ 77,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes “gráuda” ou “miúda”, o tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.268, de 29 de maio de 1941.
SOJA
Cento e sessenta cruzeiros (Cr$ 160,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
GIRASSOL
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00), por quilo ensacado, do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
TRIGO EM GRÃO
Dois cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 2,60) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolítrico do cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e como um ponto abaixo, no caso contrário.
FARINHA DE MANDIOCA
Setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 75,00) por saca de cinquenta (50) quilos, do tipo uma da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
FÉCULA DE MANDIOCA
Dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 2,20) por quilo, do tipo uma das especificações baixadas pelo Decreto número 12.278, de 22 de abril de 1943.
TAPIOCA
Dois cruzeiros e trinta centavos (Cr$ 2,30) por quilo, do tipo um da classificação baixada pelo Decreto número 12.278, de 22 de abril de 1943.
MATE
Vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arroba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 11/2mm, dos tipos CC 1 e CB 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Curitiba e Joinville.
Quatorze cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$ 14,50) por arroba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 2-2/2mm, do tipo MB 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porâ.
Dezesseis cruzeiros (Cr$ 16,00) por arroba de quinze (15) quilos, para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade, dos tipos GF1, GF2, GF3, GF4, GC1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 121/2mm, dos tipos CC1 e CB1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 21/2mm, pôsto armazém ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º. Os preços de que trata o art. 1º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1953, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º, e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º. Êste Decreto entrará me vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1952; 131º da Independência 64º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
João Cleofas