DECRETO Nº 31.621, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952.
Cria função na Tabela Única de Extranumerário-Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, na Parte Permanente, da Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas no Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:
1 - Armazenista, referência 19.
16 - Assistente, referência 27.
1 - Escrevente-Datilógrafo, referência 18.
6 - Servente, referência 18.
Art. 2º As funções criadas por êste Decreto destinam-se a completar a lotação de mensalistas da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís, federalizada pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 3º A despêsa resultante da execução dêste Decreto será atendida pela dotação própria.
Art. 4º O presente Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário;
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho