DECRETO N. 31.626 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal de Bambuí, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, Considerando que, pela Resolução. nº 798, de 22 de setembro de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Bambuí, Estado de Minas Gerais, a ampliar o seu sistema de energia elétrica, mediante a realização das obras e instalações seguintes:
I – tubulação forçada de aço, de 35 m. de comprimento e 1.460 mm. de diâmetro;
II – aumento da seção transversal do canal adutor;
III – montagem de uma turbina Francis, de potência de 500 HP, conjugada a um gerador trifásico de 450 kVA, freqüência de 50 c/.;
IV – modificação das características das duas unidades já instaladas, permitindo o funcionamento em paralelo com o novo grupo;
V – modificação das características da linha de transmissão existente, que passara a ter: tensão de 33 kV, entre fases, e seção dos condutores correspondente a de nº ‘6B&S.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à, mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas