DECRETO Nº 31.628, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza a Companhia Eletricidade Muqui do Sul a construir uma linha de transmissão naquele município no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 796, a medida foi julgada conveniente pelo Congresso Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Eletricidade Muqui do Sul a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo entre a usina Aparecida e a sede do município de Muqui, no Estado do Espírito Santo, com a potência de 400kVA, sob a tensão nominal de 6.600 volts, entre os condutores, e extensão de doze quilômetros.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Muqui do Sul.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foremm fixados pelo Minitro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1952; 131º da Independência; e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas