DECRETO Nº 31.630, DE 21 DE Outubro DE 1952.

Dispõe sôbre o limite de idade para matricula, em 1953, no Curso de Oficiais de Infantaria de Guarda, da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art.1º Para a matricula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda, a que se refere o artigo 6º, do Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 30.698, de 1º de abril de 1952, poderão concorrer, em 1952, excepcionalmente, candidatos de idade superior à fixada na alínea c do mesmo artigo e que não hajam atingido o 33º aniversário no dia 1º de março do mesmo ano.

Art.2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

Nero Moura