DECRETO Nº 31.635, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952.
Inclui funções na Tabela Única de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Educação e Saúde 31 (trinta e uma) funções de Assistente de Ensino referência 27, e 15 (quinze) funções de Servente, referência 18 correspondentes às 31 (trinta e uma) funções de Assistente referência XVIII, e 15 (quinze) de Servente referência V, previstas no artigo 4º parágrafo único, da Lei nº 1.049 de 3 de janeiro de 1950, para aproveitamento do pessoal da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Art. 2º Os efeitos decorrentes do aproveitamento dos servidores da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará nas funções ora incluídas na Tabela Única de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Educação e Saúde vigorarão a partir de 23 de janeiro de 1950.
Parágrafo único - Os ocupantes das funções de assistente de ensino só perceberão salários correspondentes à referência 27 a partir de 8 de dezembro 1950, cabendo-lhes, durante o período de 23 de janeiro de 1950 a 8 de dezembro de 1950, a percepção de salários equivalentes à referência 23.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho