DECRETO Nº 31.636, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Pessoal do Instituto Nacional do Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas as seguintes funções na Tabela Numérica do Pessoal do Instituto Nacional do Mate.
Parte Permanente:
d) Séries Funcionais
1 (uma) de Assessor Técnico, referência ...........................................................................28
1 (uma) de Desenhista, referência ......................................................................................24
18 (dezoito) de Escriturário, referência ...............................................................................21
1 (uma) de Fiscal, referência ..............................................................................................23
1 (uma) de Médico, referência ............................................................................................23
1 (uma) de Motorista, referência .........................................................................................23
3 (três) de Servente, referência ..........................................................................................19
Parágrafo único – São consideradas excedentes as seguintes funções da Tabela a que se refere êste artigo.
Parte Permanente:
b) Funcões Isoladas.
1 (uma) de Assistente Jurídico, referência..........................................................................28
1 (uma) de Procurador, referência ......................................................................................30
d) Séries Funcionais.
1 (uma) de Almoxarife, referência .......................................................................................24
5 (cinco) de Assessor Técnico, referência...........................................................................28
7 (sete) de Escriturário, referência.......................................................................................21
7 (sete) de Fiscal, referência ..............................................................................................23
1(uma) de Motorista , referência..........................................................................................23
1 (uma) de Porteiro, referência ...........................................................................................20
2 (duas) de Taquígrafo, referência .....................................................................................26
1 (uma) de Tesoreiro, referência ........................................................................................27
Art. 2º O presente Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas