DECRETO Nº 31.636, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Pessoal do Instituto Nacional do Mate.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extintas as seguintes funções na Tabela Numérica do Pessoal do Instituto Nacional do Mate.

Parte Permanente:

d) Séries Funcionais

1 (uma) de Assessor Técnico, referência ...........................................................................28

1 (uma) de Desenhista, referência ......................................................................................24

18 (dezoito) de Escriturário, referência ...............................................................................21

1 (uma) de Fiscal, referência ..............................................................................................23

1 (uma) de Médico, referência ............................................................................................23

1 (uma) de Motorista, referência .........................................................................................23

3 (três) de Servente, referência ..........................................................................................19

Parágrafo único – São consideradas excedentes as seguintes funções da Tabela a que se refere êste artigo.

Parte Permanente:

b) Funcões Isoladas.

1 (uma) de Assistente Jurídico, referência..........................................................................28

1 (uma) de Procurador, referência ......................................................................................30

d) Séries Funcionais.

1 (uma) de Almoxarife, referência .......................................................................................24

5 (cinco) de Assessor Técnico, referência...........................................................................28

7 (sete) de Escriturário, referência.......................................................................................21

7 (sete) de Fiscal, referência ..............................................................................................23

1(uma) de Motorista , referência..........................................................................................23

1 (uma) de Porteiro, referência ...........................................................................................20

2 (duas) de Taquígrafo, referência .....................................................................................26

1 (uma) de Tesoreiro, referência ........................................................................................27

Art. 2º O presente Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas