DECRETO Nº 31.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952.

Outorga à Cia de Fiação e Tecidos Cometa concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras Baixo Caioaba, Alto Caioaba e Cortiço, existente nos rios Caioaba e Cortiço, distrito de Meio da Serra, município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Cia de Fiação e Tecidos Cometa, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras de Baixo Caioaba, Alto Caioaba e Cortiço, existentes nos rios Caioaba e Cortiço, distrito de Meio da Serra, município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes for feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.

II- Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Minsitério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação fluviométrica e mediações de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante a condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bem objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fixar que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contando da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1952; 131º da Independência da República.

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João Cleofas