DECRETO Nº 31.639, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952.
Aprova o Regulamento para o Alto Comando do Exército, (1ª Parte).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Alto Comando do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Ciro Espírito Santo Cardoso, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
regulamento para o alto comando do exército (race)
primeira parte
capítulo I
Dos Fins e Constituição
Art. 1º O Alto Comando do Exército (ACE) é um organismo destinado a possibilitar, ao Ministro da Guerra, o exercício de suas funções de Comandante do Exercício em tempo de paz, por delegação permanente do Presidente da República.
Parágrafo único. O Alto Comando do Exército, como órgão de planejamento e execução, sugere ao Ministro da Guerra soluções para os problemas vitais do Exército.
Art. 2º O Alto Comando do Exército é constituído dos seguintes órgãos:
- Estado Maior do Exército
- Departamento Geral de Administração
- Departamento Técnico e de Produção
- Comandos de Zonas Militares.
capítulo ii
Do Funcionamento
Art. 3º O Ministro da Guerra reunirá o Alto Comando do Exército, na sua totalidade ou apenas alguns de seus órgãos, pelos seus Chefes constituindo o Conselho Superior de Administração (C.S.A.) e o Conselho Superior de Comando (CSC).
Art. 4º O Conselho Superior de Administração é constituído dos seguintes membros:
- Chefe do Estado Maior do Exército
- Chefe do Departamento Geral de Administração
- Chefe do Departamento Técnico e de Produção.
Parágrafo único. São órgãos consultivos do Conselho Superior de Administração:
- Conselho de Economia da Guerra
- Comissão de Orçamento do Ministério da Guerra
- Consultoria Jurídica do Ministério da Guerra e outros, o critério do Ministro da Guerra.
Art. 5º O Conselho Superior de Comando é constituído dos seguintes membros:
- Chefe do Estado Maior do Exército
- Comandantes de Zonas Militares.
Art. 6º O Inspetor Geral integrará o Alto Comando, o Conselho Superior de Administração e o Conselho Superior de Comando.
Art. 7º O Alto Comando do Exército reunir-se-á, no todo, ou em parte, sob a presidência do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Na ausência do Ministro da Guerra presidirá a reunião o mais graduado dos oficiais generais presentes.
Art. 8º O Alto Comando do Exército e o Conselho Superior de Comando reunir-se-ão quando fôr julgado necessário e sòmente por convocação do Ministro da Guerra.
Art. 9º As reuniões do Conselho Superior de Administração serão quinzenais. Em caso de necessidade, e por convocação do Ministro da Guerra, o Conselho reunir-se-á extraordinàriamente.
Art. 10. O Alto Comando do Exército, ou um de seus Conselhos, só se reunirá presente a maioria e seus membros.
Art. 11. Nas reuniões do Alto Comando do Exército, ou de seus Conselhos, só depois de tratados os assuntos em “pauta” poderão ser focalizados outras questões.
Art. 12. Cada assunto pendente de estudo será prèviamente submetido a parecer de um relator designado pelo Ministro da Guerra.
§ 1º Os pareceres serão escritos e distribuídos aos membros do Alto Comando do Exército, ou do Conselho interessado, no mínimo, quarenta e oito horas antes da reunião e justificados verbalmente pelo autor no decorrer da sessão.
§ 2º Os conselheiros poderão ter vista dos processos mas não devem, com isto, retardar o prazo marcado para a reunião seguinte.
§ 3º Os pareceres serão submetidos à discussão e votação em plenário do Alto Comando do Exército ou do Conselho interessado. As conclusões finais servirão de base à decisão do Ministro da Guerra.
§ 4º Sempre que o assunto tratado exigir conhecimentos especializados, poderá o Ministro da Guerra convocar os técnicos necessários ao esclarecimento do plenário. Êsses técnicos não terão voto.
§ 5º Os membros do Alto Comando do Exército poderão, sempre que julgarem necessário, e mediante autorização do Ministro da Guerra, se fazer acompanhar de assessores técnicos.
Art. 13. Os trabalhos do Alto Comando do Exército, e de seus Conselhos, serão sempre de caráter secreto.
Art. 14. Os assuntos estritamente de ordem jurídica, de elaboração de projetos de lei ou de interpretação de diplomas legais vigentes poderão, a critério do Ministro da Guerra, receber prévio parecer escrito do Consultor Jurídico do Ministério da Guerra.
Art. 15. Todos os assuntos orçamentários, inclusive a proposta anual, serão prèviamente estudados pela Comissão de Orçamento e submetidos à consideração do Conselho Superior de Administração.
Art. 16. As atas das reuniões do Alto Comando do Exército e dos seus Conselhos consignarão sucintamente os debates. Essas atas serão assinadas pelos presentes.
Art. 17. A votação das sugestões se fará sempre pela ordem inversa da precedência hierárquica, não podendo haver abstenção.
Art. 18. Sòmente mediante autorização do Ministro da Guerra poderão ser fornecidas notas à imprensa sôbre os assuntos tratados nas reuniões.
capítulo iii
Da Secretaria
Art. 19. O Secretário Geral do Ministério da Guerra funcionará como Secretário do Alto Comando do Exército, competindo-lhe redigir as atas das reuniões.
Parágrafo único. O Secretário do Alto Comando do Exército disporá dos serviços burocráticos da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 20. O livro de ata das reuniões gerais e dos Conselhos, será aberto, rubricado e encerrado pelo Secretário do Alto Comando do Exército.
Art. 21. Anualmente, até 20 de janeiro, o Secretário organizará e apresentará ao Ministro da Guerra relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952.
cyro espírito santo cardoso