DECRETO Nº 31.652, 24 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a instalar grupos termoelétricos de emergência, na cidade de Ouro Fino, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941 combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução número 799, de 29 de setembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a instalar inicialmente um grupo termoelétrico de emergência, na cidade de Ouro Fino, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, com a potência de 90 H. P., gerador de 60 kVA, 220 V, 50 c/s, trifásico e, oportunamente, quando o exigirem as condições locais, um segundo grupo de características iguais às do primeiro.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se a suprir as deficiências de abastecimento em Ouro Fino zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após à sua publicação.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação do presente decreto, o projeto da referida usina.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas