DECRETO Nº 31.653, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 800, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a construir uma linha de transmissão entre Morro Azul e Governador Portela, município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, com a extensão provável de 9.350 metros e a potência de 8.500 kVA, sob a tensão de 25.000 volts.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se não forem apresentados dentro de noventa (90) dias os estudos, projetos e orçamentos das obras e se não forem elas iniciadas e concluídas nos prazos marcados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas