DECRETO N. 31.663 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1952
Declara públicas de uso comum do domínio do Estado de Minas Gerais as águas do rio Lages.
O Presidente da República:
Usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
Considerando que a classificação constante no Diário Oficial de 12 de setembro de 1951 não recebeu contestação ;
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela mencionada classificação, opinou favoràvelmente,
decreta:
Art. 1º As águas do rio denominado Lages, que nasce no município de Paracatú e é tributário pela margem esquerda do rio Teixeiras, são declaradas públicas de uso comum do domínio do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas