DECRETO Nº 31.665, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado Veado Cachoeirão e Posses, no seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água, publicado no Diário Oficial de 19 de março de 1949, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela inscrição resultante no registro público devido;

Decreta:

Art. 1º As águas do rio denominado Veado Cachoeirão e Posse, respectivamente nos trechos superior médio e inferior tributário pela margem esquerda do rio Grande e com as cabeceiras no município de Boa Esperança, são declaradas públicas, de uso comum do domínio do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas