DECRETO Nº 31.678, DE 30 DE Outubro DE 1952.
Aprova, com modificação, alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Seguros Minas-Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da “Companhia de Seguros Minas-Brasil”, com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 3.297, de 24 de novembro de 1938, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de março de 1952, mediante as seguintes condições.
I - Supressão da expressão “e suplentes” do artigo 36º;
II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, continuando a referida sociedade integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Segadas Viana