decreto nº 31.679, de 30 de outubro de 1952.
Concede à “Emprêsa Paulista de Navegação, Indústria e Comércio Limitada”, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à “Emprêsa Paulista de Navegação, Indústria e Comércio Limitada”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos números 29.143, de 16 de janeiro de1951 e 30.982, de 13 de junho do corrente ano, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem, consoante alteração contratual apresentada, por meio de instrumento particular, firmado a 22 de setembro último, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana.