DECRETO Nº 31.692, de 1 de novembro de 1952
Autoriza a Organização Brasileira de Minérios LTDA. - OBRAMIL, a funcionar como emprêsa de mineração.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas)
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado a Organização Brasileira de Minérios Limitada - OBRAMIL, constituída por escritura particular no Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1952 e com sede à rua Sete de março nº 163, Bonsucesso, Distrito Federal a funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 1 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas