DECRETO Nº 31.705, de 3 de Novembro de 1952.
Estabelece e eqüivale de cruzeiros a dólares, para o preço mínimo do café do pais da safra de 1952.
O PRESIDENTE D REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da constituição, e de acordo com disposto na Lei numero 1.56 de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º O preço mínimo estabelecido para o café da classe descrita na letra “a” do artigo 1.º do Decreto n.º 31.087, de 7 de julho de 1952 e equivalente, em moeda nacional, de US$ 0.5193 por libra-peso (453 g 6), adotada na conversão a taxa oficial de compra do dólar do dia.
Art. 2º A partir de 1º de março de 1953, e de 1º de maio de 1953, esse preço será o equivalente, em moeda nacional, de US$ 0.5223 e US$ 0.5253, respectivamente para a mesma unidade de peso referida no artigo 1.º e adotada na conversão a taxa oficial de compra do dólar do dia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 3 de novembro de 1952, 131º da Independência e 64º, da Republica
Getulio Vargas
Horário Lafer
João Cleofas