DECRETO N. 31.721 – DE 5 DE NOVEmBRO DE 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal de Capivari, Estado de São Paulo, instalar uma usina geradora diesel-elétrica .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940. Considerando que pela Resolução nº 805 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Capivari, no Esta do de São Paulo, a instalar uma usina geradora termoelétrica na sede do município, com potência da ordem de 1.200 kVA, freqüência de 60 ciclos por segundo.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se à distribuição para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia, no município de Capivari.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a Prefeitura não apresentar dentro de noventa (90) dias,, projeto e o orçamento da instalação e se não iniciá-la e concluí-la ao prazo marcado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas