decreto nº 31.723, de 6 de novembro de 1952.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica no rio Tietê e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1943),
CONSIDERANDO haver a Emprêsa Fôrça e Luz Pederneiras Ltda., desistido da concessão que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 28.574, de 30 de agôsto de 1950,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente:
a) rio Tietê, trecho da cidade de Anhembí até a corredeira de Lages, situada a cêrca de 15 km, a montante do Salto de Avanhandava, no município de Avanhandava;
b) rio Piracicaba, trecho da localidade de Artemis antiga Pôrto João Alfredo, município de Piracicaba, até sua confluência com o Tietê.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado e suprimento a outros concessionários.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob, forma de percentagens. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 28.574, de 30 de agôsto de 1950.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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João Cleofas