decreto nº 31.724, de 6 de novembro de 1952.

Autoriza a construção da linha de transmissão e o melhoramento da rêde de distribuição de Ituiutaba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A., concessionária do serviço de energia elétrica no município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, a realizar as seguintes obras e melhoramentos:

a) construção da linha de transmissão entre a usina hidroelétrica do rio Tijuco e a cidade de Ituiutaba, com a extensão próvavel de 9.000 metros e a potência de 3.400 kw, sob a tensão de 33.000 volts;

b) montagem na mesma cidade de uma sub-estação abaixadora de 33.000/ 220 volts;

c) ampliação e refôrço da rêde de distribuição local.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar, dentro de cento e vinte (120) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras, e se não iniciá-las e concluí-las nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas