decreto nº 31.725, de 6 de novembro de 1952.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio Cubatão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de Classificação do curso d'água, publicado no ‘’Diário Oficial’’, de 3 de maio de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital;

decreta:

Art. São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio denominado Cubatão, em todo o seu curso, com as cabeceiras no município de Joinville e foz no Oceano Atlântico.

Parágrafo único. No trecho marítimo, as águas do mesmo rio recaem sob o domínio da União.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas