decreto nº 31.725, de 6 de novembro de 1952.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio Cubatão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de Classificação do curso d'água, publicado no ‘’Diário Oficial’’, de 3 de maio de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital;
decreta:
Art. São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio denominado Cubatão, em todo o seu curso, com as cabeceiras no município de Joinville e foz no Oceano Atlântico.
Parágrafo único. No trecho marítimo, as águas do mesmo rio recaem sob o domínio da União.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas