decreto nº 31.729, de 6 de novembro de 1952.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio de Janeiro, as águas do rio ‘’Macaé’’ de ‘’Cima’’ ‘’Macaé’’ e ‘’Macaé’’, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que a classificação constante no ‘’Diário Oficial’’ de 2 de junho de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo n.º 434-51-CNAEE, opinou pela inscrição resultante no registro público devido,
decreta:
Art. 1º As águas do rio denominado Macaé de Cima, Macaé e Macaé, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de nova Friburgo e percorre o de Macaé e deságua no Oceano Atlântico são declaradas públicas de uso comum do domínio da União, da parte marítima do domínio do estado do Rio de janeiro , no restante do seu curso.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas