DECRETO Nº 31.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952.
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 27.664, de 30 de dezembro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto número 27.664, de 30 dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O SAMDU será administrado por um Diretor, designado em comissão e escolhido dentre os médicos que, sob qualquer forma, prestem serviços profissionais a qualquer dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.
§ 1º O SAMDU terá um tesoureiro, igualmente em comissão.
§ 2º Os atos que envolverem responsabilidade financeira do SAMDU, inclusive cheques de ordem de pagamento, serão assinados pelo Diretor e pelo Tesoureiro, conjuntamente.
§ 3º O Diretor e o Tesoureiro do SAMDU serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.’'
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana