DECRETO Nº 31.758, DE 11 DE novembro DE 1952.
Outorgada à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., concessão para fornecimento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas e dos artigos 10 e 11, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É Outorgada à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., concessão para a produção; distribuição e comércio de energia elétrica na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica autorizada a instalação da usina térmica existente, com a potência de 690kw.
Art. 3º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório de Caruaru Ltda., não assinar no prazo que fôr marcado o contrato disciplinar da concessão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) trinta anos, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 5º O Capital a remunerar será o efetivamente investidos nas instalações da concessionária, concorrendo de forma permanente para produção, transmissão distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tarifas de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revista.
Art. 7º Para manter a integridade do capital, será instruído um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela usuras ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará ”reserva de renovação” será a realização de quotas especiais que indicarão sôbre as tarifas, na forma de porcentagens; e calculadas na base da duração média do material.
Art. 8º Findo o prazo da concessão e se não fôr ela prorrogada por decisão do Govêrno Federal, reverterão para êste as instalações pela forma que o contrato deverá prever.
Art. 9º Êste decreto entra e vigor da data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 11 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas