DECRETO N. 31.786 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1952
Declara públicas, de uso comum, de domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do Rio Gravatá.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940, e
Considerando que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 24 de setembro de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, opinou pela classificação constante do mesmo Edital decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado Gravatá, em tôda sua extensão, que nasce no município de Novo Cruzeiro e é tributário pela margem esquerda do rio Arasnaí.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas