DECRETO Nº 31.788, DE 13 DE novembro DE 1952.

Dispõe sôbre a aprovação de tabela de preços para execução de Obras, a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam revogadas as Dispositivos de Regulamentos e Regimentos de repartições e serviços do Ministério da Aviação e Obras Públicas que atribuam a qualquer autoridade, que não seja o Ministro de Estado, a aprovação de tabelas de preços para execução de obras públicas.

Art. 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão dos Diretores-Gerais dos Departamentos subordinados ou jurisdicionados ao seu Ministério, para estudar tabelas de preços, correspondente às diversas regiões do país, para execução de obras públicas.

Art. 3º As tabelas de preços aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão revistas anualmente mediante a proposta da comissão referida no artigo anterior, que se reunirá, obrigatoriamente, para êste fim, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano.

Art. 4º As tabelas de preços aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas serão observadas e aplicadas por todos os órgãos do Ministério que tiverem obras a realizar na região que as mesmas corresponderem.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Álvaro de Sousa Lima