decreto nº 31.792, de 14 de novembro de 1952.

Declara de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio Tamanduá, Tamanduá e Pintado, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o ar- gono mixtilíneo que tem um vértice na margem direita do ribeirão daa Embira a mil e trinta e cinco metros (1.035m.), no rumo magnético de catorze graus e quinze minutos noroeste (14º 15’ NW), da barra do córrego dos Três Capões e os lados, a partir do vértice considerado, são assim descritos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil e cem metros de comprimento (1.100m.), que parte do vértice supra descrito com rumo magnético de cinquenta e um graus sudoeste (51º SW); o segundo lado é um segmento retilíneo, com três mil metros de comprimento (3.000m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo magnético de vinte e nove graus noroeste - (29º NW); o terceiro lado é um segmento retílineo que, partindo da extremidade e um graus nordeste (51º NE) magnético, alcança a margem direita do ribeirão da Embira: o quarto e último lado é a margem direita do citado ribeirão, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$4.910,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas