DECRETO Nº 31.797, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1952.
Organiza no Colégio Militar um Curso de Preparação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É organizado no Colégio Militar um Curso de Preparação (C.P.C.M.), que funcionará paralelamente ao atual Curso Científico, destinado, exclusivamente, aos alunos do Colégio Militar, candidatos a matricula na Academia Militar das Agulhas Negras.
Art. 2º O Curso de Preparação adotará o regime de internato e os currículos das Escolas Preparatórias, devendo o seu funcionamento reger-se por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, até que seja revisto o Regulamento do Colégio Militar.
Art. 3º O Curso de Preparação funcionará com os professôres em exercício no Colégio Militar, designados anualmente a critério do Comandante do Estabelecimento e previamente consultados a respeito.
Parágrafo único. Os professôres designados para o Curso de preparação, nas condições do presente artigo poderão, se necessário, acumular serviço nos outros cursos do Colégio para completar o número de horas de obrigação tudo de acôrdo com o regime de trabalho regulado pela legislação em vigor.
Art. 4º As matrículas no Curso de Preparação só poderão ser efetuadas no primeiro ano dêsse Curso.
§ 1º As vagas do Curso de Preparação serão preenchidas com os alunos que hajam terminado o curso ginasial no Colégio, só sendo efetuadas as matrículas por transferência de que trata o Decreto nº 20.679 de 21 de fevereiro de 1946, em caso de não serem as referidas vagas totalmente preenchidas com os alunos do Colégio.
§ 2º Para o ano letivo de 1953 as matrículas serão feitas no 1º, 2º e 3º ano, por transferência dos atuais alunos do Colégio Militar, que concluírem o curso ginasial, a primeira e a segunda série do curso científico respectivamente.
Art. 5º Não haverá matrículas por transferência do Curso de Preparação do Colégio Militar para as Escolas Preparatórias e destas para aquêle.
Art. 6º Os alunos do Curso de Preparação se dividirão em duas categorias: gratuitos e contribuintes.
§ 1º Gratuitos são os órfãos dos militares da carreira do Exército, Marinha e Aeronáutica e os filhos dos militares incapacitados em virtude de operações de guerra.
§ 2º Os contribuintes pagarão mensalidade correspondente aos alunos internos do Colégio.
§ 3º Do montante da contribuição dos alunos do Curso de Preparação, serão reservados 50% que se destinarão a constituir pedidos individuais e lhes serem entregues por ocasião da matrícula na Academia Militar das Agulhas Negras.
§ 4º O restante da contribuição dos alunos, e mais os juros obtidos com o depósito do total de contribuições, reverterá para o Colégio Militar, sob a forma de “contribuição de alunos’.
§ 5º O Colégio Militar pagará com os recursos próprios, a cada aluno gratuito do Curso de Preparação que se matricular na Academia Militar das Agulhas Negras, um pecúlio de igual valor ao que fôr pago ao aluno contribuinte.
Art. 7º Os alunos contribuintes do Curso de Preparação receberão gratuitamente instrução, alimentação abrigo e assistência médica e dentária.
Art. 8º Os alunos do Curso de Preparação que não se matricularem na Academia Militar das Agulhas Negras e bem assim os que forem desligados, por qualquer motivo, antes da conclusão do Curso (salvo o caso de incapacidade física comprovada em inspeção de saúde regular), perdem o direito ao pecúlio referido nos parágrafos 3º e 5º do artigo 6º do presente Decreto, o qual reverterá para o Colégio sob a forma de “contribuição de alunos”.
Art. 9º Os alunos do Curso de Preparação terão as vantagens previstas para os aluno das atuais Escolas Preparatórias do Exercito, exceto quanto a vencimentos e fardamento.
Parágrafo único. Aos alunos de Curso de Preparação que efetuarem matrícula na Academia Militar das Agulhas Negras será contado como tempo de serviço militar, para todos os efeitos, menos baixa ou demissão, o período em que freqüentarem com aproveitamento o referido Curso.
Art. 10. A organização militar do Colégio continuará a contar com as armas de Infantaria, Cavalaria e Artilharia.
§ 1º Os alunos do Curso de Preparação serão distribuídos, desde o primeiro ano do Curso, pelas armas de Infantaria e Cavalaria e os alunos do Curso Científico pela Artilharia.
§ 2º Aos alunos matriculados no Curso de Preparação, quando desligados do Colégio antes de concluírem o Curso, aplicam-se as disposições da Lei nº 439, de 18 de outubro de 1948.
Art. 11. Os uniformes usados pelos alunos do Curso de Preparação serão os constantes do plano de uniformes do Colégio Militar, com os distintivos mandados adotar pelo Ministro da Guerra.
Art. 12. Até que seja aprovado o novo Regulamento para o Colégio Militar, nenhuma alteração será feita nos órgãos de direção e de subdireção do ensino e da instrução, dêste Estabelecimento.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso