DECRETO Nº 31.808, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza a “Serrana Sociedade Anônima de Mineração” a pesquisar arila, no município de São Caeano do Sul, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada  “Serrana Sociedade Anônima de Mineração” a pequisar arila em terras de propriedade da “Quimbrasil – Quimica Industrial Brasileira S.A.”, n alocalidade de Monte Alegre, distrito e município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis mil duzentos e quarenta e quatro metros quadrados (16,244m2)assim definada: - a partir da interseção dos alinhamentos lado esquerdo da rua Purus, quem vai para a Rua Amazonas e lado direito da rua Amazionas quem vai para a Rua Purus, trinta e seis metros (36 m) sobre o alinhamento da rua Amazonas, daí em ângulo reto com êste, quarenta e três metros (43 m) daí, paralelo ao  alinhamento darua Amazonas, vinte e quatro metros (24 m), daí quarenta e três metros (43 m), perpendicular ao mesmo: daí sessenta e oito metros (68 m), constados sôbre o mesmo; daí, centop e trinta e oito metros (138 m), perpendicular ao referido alinahamentop até encontrar a rua Osvaldo Cruz; daí, cento e quinze metros (115 m), sôbre o alinhamento lado esquerdo de quem para a rua Purus; daí quarenta metros (40 m) perpendicular a êste alinahamento daí, onze metros (11 m), paralelo a êste daí, nocventa e quatro metros (94 m), contados sôbre o alinhamento, lado esquerdo da Rua Purus, quem vai para a rua Amazonas; ou sejam lotes um (1), dois (2) três(3), da escritura cento e sete (107), e lotes seis (6), sete (7), oito (8), nove (9), dez (10), onze (11), donze (12), vinte e oito (28), vinte e nove (29), trinta  (30) trinta e um (31), trinta e dois (32), trinta e três (33), trinta e seis (36) trinta e sete (37), trinta e oito (38),quarenta (40), quarenta e um (41), quarena e dois (42), quarenta e três (43), quarenta e quatro (44), de escritura cem (100).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêncitca dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transccrito no livro próprio da Divisaõ de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas