DECRETO Nº 31.812, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Concede a Sociedade “Serviços Marítimos Federal Limitada”, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade “Serviços Marítimos Federal Limitada“, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante contrato social que apresentou, por meio de instrumento particular firmado a 4 de outubro de 1952, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana